ESTATUTO SOCIAL
DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DOS OBJETIVOS E OUTRAS
DISPOSIÇÕES
Art. 1º. Associação Beneficente Realizando Sonhos, fundada no dia 24 de junho de 2017, doravante denominada Associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, regida pelas normas expressas neste estatuto e por aquelas contidas na legislação brasileira e será designada pela sigla ABRS.
§1º. As atividades da Associação caracterizam-se por seu cunho filantrópico, assistencial,
promocional recreativo e educacional, sem qualquer caráter partidário.
§2º. São fundadoras da Associação Beneficente Realizando Sonhos (ABRS), organização sem fins lucrativos: Edjane Moura Marques, brasileira, casada e exerce o cargo de agente de saúde e Maria Cláudia Vicente da Costa, brasileira, solteira e exerce o cargo de professora.
Art. 2º. Sua sede e foro encontram-se localizados no seguinte endereço:
Rua 72, Nº 1099,
Jereissati II,
Pacatuba – Ceará
CEP: 61814-308
Parágrafo único. De acordo com a conveniência das suas atividades, a Associação poderá manter escritórios ou representações em outras localidades, cuja instalação dependerá dos termos deliberados em Assembleia Geral.
Art. 3º. A Associação é constituída por prazo indeterminado.
Art. 4º. São objetivos da Associação:
Objetivo Geral:
Beneficiar os moradores que residem no entorno da associação, tornando possível a realização de alguns dos seus sonhos ligados aos projetos da mesma.
Objetivos Específicos:
Desenvolver competências e potencialidades, estimulando a atuação das pessoas no desenvolvimento da própria comunidade dentro de suas habilidades;
Promover cursos, seminários, conferências, palestras destinadas a orientar os sócios e os demais sobre assuntos de interesse geral;
Contribuir com o desenvolvimento socioeconômico e cultural daqueles que direta ou indiretamente colaboram para o crescimento da associação.
Art. 5º. No desenvolvimento de suas atividades, a Associação não fará distinção de gênero, orientação sexual, cor, etnia, religião, condição social, posicionamento político ou quaisquer outras que se mostrem discriminatórias ou vexatórias.
Parágrafo único. Ao longo de seu funcionamento, deverão, ainda, ser observados pela Associação os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.
Art. 6º. O exercício social iniciar-se-á em 1º de janeiro e será finalizando em 31 de dezembro, em conformidade ao ano civil.
Art. 7º. A critério da Assembleia Geral, a organização e o funcionamento da Associação poderão, ainda, ser regulados através de Regimento Interno, a ser aprovado por este órgão.
CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL E DAS RESPONSABILIDADES DOS
ASSOCIADOS
Art. 8º. A Associação será composta por número ilimitado de associados, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que serão admitidas através do seguinte procedimento:
1. As pessoas interessadas em tornar-se Associado Efetivo devem preencher a ficha de cadastro.
2. Só poderá se cadastrar na ABRS maiores de 18 anos.
3. O cadastro de associados somente poderá ser feito na sede da ABRS por uma pessoa autorizada, salvo suas exceções.
4. Sendo aprovado seu pedido, a mesma receberá todas as informações necessárias para efetivar seu cadastro.
5. As informações repassadas aos associados terão caracteres elucidativas: no que diz respeito ao valor para pagamento mensal, sobre descontos caso haja e solicitação de sua presença quando de sua convocação.
6. Cada associado terá direito até três dependentes, caso necessário.
7. A ABRS pode, em qualquer tempo, solicitar comprovação dos dados informados na ficha de cadastro de associação e em casos de identificação de dados inverídicos ou fraude, a associação pode ser cancelada.
8. As instituições interessadas em tornar-se Associado Institucional devem escrever diretamente para a Diretoria da ABRS.
Art. 9º. Os associados serão distribuídos nas seguintes categorias:
a) Associados fundadores: pessoas presentes no momento de fundação da Associação, que tenham participado da Assembleia Geral de sua constituição e cuja assinatura esteja registrada a respectiva ata;
b) Associados efetivos: pessoas que se engajem, ativa e regularmente, nas atividades desenvolvidas pela Associação e quase disponham para a consecução de seus fins;
c) Associados contribuintes: pessoas que contribuam financeiramente com quantias, bens, direitos para a manutenção da Associação;
d) Associados honorários: pessoas que, no exercício de suas atividades particulares ou profissionais, tenham se destacado no campo de atuação da Associação, colaborando para a realização de seus fins.
Art. 10. São deveres dos associados:
I. Respeitar e observar as disposições deste estatuto, bem como demais normas aprovadas pela
Assembleia Geral e pelo Conselho Diretor ou prevista na legislação brasileira;
II. Agir com decoro e com respeito em relação à Associação;
III. Cooperar para a efetivação dos objetivos da Associação e para o seu fortalecimento;
IV. Quitar as suas contribuições pecuniárias periódicas, caso existam, de acordo com as datas e as
quantias determinadas pela Assembleia Geral;
V. Participar de maneira ativa, compromissada e zelosa das comissões de trabalho e demais
atividades para as quais tenha sido designado;
VI. Exercer com responsabilidade os cargos para o quais tenham sido indicados para a
Assembleia Geral, inclusive e especialmente aqueles de administração e fiscalização.
Art. 11. São direitos do associado:
I. Participar das atividades da Associação;
II. Apresentar propostas de atividade ou programas compatíveis com os objetivos da
Associação;
III. Participar das principais deliberações da Associação, através de sua Assembleia Geral, com
direito a voz e a voto.
Parágrafo único. Somente os associados fundadores, os efetivos e os contribuintes poderão se candidatar e ser eleitos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.
Art. 12. Salvo quando expressamente autorizados pelo Conselho Diretor ou pela Assembleia Geral, os associados não poderão pronunciar-se em nome da Associação, representá-la em qualquer circunstância que seja ou contrair obrigações a serem por ela cumpridas.
Art. 13. Os associados, de qualquer das categorias supramencionadas, não responderão
individualmente, de maneira solidária ou subsidiária, pelas obrigações da Associação ou pelos atos praticados pelo Conselho Diretor e demais órgãos deliberativos, administrativos e fiscalizatórios.
Art. 14. O associado poderá ser desligado da Associação:
I. A qualquer momento, por sua vontade, mediante requisição de demissão dirigida ao Conselho Diretor, desde que não esteja em débito com suas obrigações;
II. Por expulsão devidamente analisada pelo Conselho Diretor;
III. Pelo seu falecimento, em se tratando de pessoa física;
IV. Pela extinção da pessoa jurídica associada.
Art. 15. A expulsão mencionada no inciso II do artigo anterior será decidida pelo Conselho Diretor, depois de realizado procedimento disciplinar interno, no qual tenham sido garantidos ao associado-acusado a ampla defesa e o contraditório e cuja conclusão demonstre ter ocorrido pelo menos uma das seguintes hipóteses de expulsão por justa causa:
I. Praticar atos lesivos à Associação, que podem provocar-lhe prejuízo moral ou material;
II. Descumprir as normas contidas neste estatuto ou decididas em Assembleia Geral ou pelo Conselho Diretor;
III. Deixar de arcar com as parcelas de contribuição associativa, nos termos previstos pelo Regulamento Interno e pelos órgãos de deliberação, administração e fiscalização;
IV. Apresentar conduta incompatível com os objetivos da Associação, tais como a prática de atividades criminosas ou ilícitas.
§ 1º. O procedimento de expulsão será instaurado pelo Conselho Diretor, mediante requisição de qualquer associado.
§ 2º. O Conselho Diretor deverá averiguar as alegações apresentadas contra o associado-acusado, inclusive notificando-o para a apresentação de defesa, e, após, deverá elaborar o relatório final sobre o caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início de sua tramitação.
§ 3º. Concluindo o procedimento disciplinar, o Conselho Diretor poderá optar pela expulsão ou aplicação de outras penalidades, a depender das circunstâncias do caso. Notificando desta decisão, o associado-acusado poderá recorrer à Assembleia Geral, no prazo de 7 (sete) dias.
§ 4º. A confirmação da expulsão do associado dependerá do voto favorável de maioria simples dos associados presentes na Assembleia Geral.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16. São órgãos de deliberação, de administração e de fiscalização da Associação:
I. A Assembleia Geral dos associados;
II. O Conselho Diretor;
III. O Conselho Fiscal.
Seção 1 – Da Assembleia Geral
Art. 17. A Assembleia Geral constitui-se no órgão máximo de deliberação da Associação e será
composta por todos os associados regularmente registrados, independentemente de sua categoria,
desde que em dia com as suas obrigações.
Art. 18. A Assembleia Geral se reunirá, no mínimo, uma vez ao ano nos 4 (quatro) meses seguintes
as finalizações de cada exercício fiscal, para:
I. Apreciar o relatório anual de atividades, o balanço patrimonial e demais documentos relativos
aos movimentos financeiros e contábeis do período;
II. Eleger os membros do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal, findo o seu mandato;
III. Apreciar o plano de ação anual proposto pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. No inciso II, a Assembleia Geral Ordinária deverá ser realizada com antecedência
mínima de 15 (quinze) e máxima de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se finaliza o mandato
dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.
Art. 19. A Assembleia Geral poderá, ainda, ser convocada a se reunir extraordinariamente, a
qualquer tempo, sempre que os interesses da Associação o exigirem e, especialmente, para tratar das
seguintes questões:
I. Propor e apreciar alterações neste estatuto social;
II. Destituir membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
III. Instituir e modificar o Regulamento Interno e outras normas da Associação;
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IV. Decidir sobre a dissolução da associação;
V. Decidir sobreo recurso interposto contra decisão do Conselho Diretor que determinou a
expulsão de associados;
VI. Deliberar sobre a contribuição financeira dos associados;
VII. Autorizar a alienação ou a oneração, a qualquer título, de bens patrimoniais da
Associação;
VIII. Deliberar sobre a instauração de novos escritórios, representações ou unidades a
associação, além das expressamente mencionadas neste estatuto.
Art. 20. A convocação da Assembleia Geral será realizada pelo Conselho Diretor e, se inerte este,
pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus
direitos.
§ 1º. Os associados deverão ser convocados com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência da
realização da Assembleia Geral.
§ 2º. A convocação conterá indicações precisas do local, da data e do horário em que correra a
Assembleia Geral, bem como das altas que serão nela discutidas.
§ 3º. A convocação será realizada pessoalmente, mediante mensagem enviada via correio eletrônico
ou físico diretamente ao associado, através dos endereços e contatos por ele informados.
Art. 21. Para a instalação da Assembleia Geral, será necessária a presença de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) dos associados, em primeira chamada. Na segunda chamada, que será realizada
depois de decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos do horário marcado para o início, a Assembleia
Geral será instaurada com qualquer número de presentes, exceto nos casos em que outro quórum seja
exigido.
Art. 22. Salvo disposições em contrário, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por
maioria simples dos presentes.
Seção 2 – Do Conselho Diretor
Art. 23. O conselho constitui-se em órgão colegiado, de natureza executiva e administrativa,
responsável por formular e organizar as atividades da associação.
Art. 24. Eleito em Assembleia Geral, o Conselho Diretor será formado por 3(três) membros e será
dividido, no mínimo, nos seguintes cargos:
a) Diretor – Presidente;
b) Tesoureiro
c) Secretario.
Art. 25. O mandato dos membros eleitos para o Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos, sendo
permitida a reeleição por até 4 (quatro) vezes, por períodos iguais e consecutivos.
Art. 26. São atribuições do Conselho Diretor, dentre outras que lhe forem designadas pela
Assembleia Geral:
I. Coordenar e dirigir as atividades gerais da Associação;
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II. Celebrar convênios com a iniciativa privada ou com o poder público, nacionais ou
internacionais, buscando realizar os fins da associação;
III. Formar comissões especiais de trabalho, quando estas forem necessárias às atividades da
Associação;
IV. Elaborar a presente Assembleia Geral o relatório anual de atividades, o balanço patrimonial e
demais documentos relativos aos movimentos financeiros e contábeis da Associação durante
o exercício fiscal anterior;
Art. 27. O conselho Diretor se reunirá:
I. Ordinariamente, pelo menos uma vez a cada 3 (três) meses;
II. Extraordinariamente, sempre que houver necessidade ou interesse da Associação.
Parágrafo único: A convocação para as reuniões será feita pelo Diretor-Presidente da Associação ou
por 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Diretor.
Art. 28. Compete ao Diretor-Presidente:
I. Representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente a Associação, sempre que
notificado ou quando for conveniente aos interesses desta;
II. Presidir a Assembleia Geral e o Conselho Diretor;
III. Nomear procuradores e delegar poderes, para fins específicos, quando houver necessidade;
IV. Executar demais funções a ele designadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Diretor.
Art. 29. Ao vice-presidente compete:
I. Auxiliar o Presidente em suas funções, quando por esse solicitado;
II. Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
Art. 30. Compete ao 1º secretário:
I. Superintender os serviços de secretaria, mantendo-os em dia;
II. Lavrar e ler as atas das reuniões da Diretoria;
III. Redigir e assinar as convocações, avisos e correspondência da Associação.
Art. 31. Ao 2º Secretário compete auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições e
substituí-lo nos seus impedimentos e faltas.
Art. 32. Compete ao tesoureiro:
I. Organizar e coordenar os serviços de tesouraria e contabilidade, zelando por sua
transparência e equilíbrio orçamentário;
II. Manter sob sua guarda os livros e demais documentos relativos à tesouraria;
III. Arrecadar a receita e realizar o pagamento das despesas;
IV. Apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que solicitado;
V. Executar demais funções a ele designadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Diretor.
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Seção 3 – Do Conselho Fiscal
Art. 33. O conselho Fiscal é órgão colegiado responsável pela fiscalização das contas e das
atividades contábeis e financeiras da Associação.
Art. 34. O Conselho Fiscal será formado por até 3 (três) membros, eleitos em Assembleia Geral,
juntamente com o Conselho Diretor, para um mandato de: 2(dois) anos, sendo permitida a reeleição
por até 4 (quatro) vezes, por períodos iguais e consecutivos.
Art. 35. São atribuições do Conselho Fiscal:
I. Examinar periodicamente os livros e papéis da Associação e o estado da caixa e da carteira,
devendo os membros do Conselho Diretor prestar-lhes todas as informações solicitadas;
II. Avaliar e emitir parecer sobre o relatório anual de atividades, o balanço patrimonial e demais
documentos relativos aos movimentos financeiros e contábeis da Associação;
III. Avaliar e emitir parecer sobre o plano de ação anual elaborado pelo Conselho Diretor,
opinando sobreas despesas e as receitas nele contidas;
IV. Denunciar imediatamente a Assembleia Geral todos os erros, fraudes ou crimes verificados,
sugerindo providencias úteis à Associação;
V. Opinar sobre despesas extraordinárias.
Art. 36. O Conselho Fiscal se reunirá:
I. Ordinariamente, pelo menos uma vez a cada 3 (três) meses;
II. Extraordinariamente, sempre que houver necessidade ou interesse da Associação.
Parágrafo único: A convocação para as reuniões será feita pelo Diretor-Presidente da Associação ou
por 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Fiscal.
Seção 4 – Das eleições
Art. 37. A organização das eleições ficará a cargo do Conselho Diretor, que deverá designar uma
Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) ou mais associados isentos, que não estejam concorrendo
aos cargos competidos.
Art. 38. Para se candidatarem aos cargos, os associados deverão se organizar em chapas.
Art. 39. A Comissão Eleitoral divulgará, com a antecedência necessária, edital de convocação em
que estarão especificadas as datas de inscrição de chapas, de campanha eleitoral e de votação, dentre
outras questões.
CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Art. 40. A prestação de contas da Associação observará:
a) Os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de
atividades e das demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao
INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) A realização de autoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação
dos eventuais recursos objetos de termos de parceria, conforme previsto em regulamento;
d) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme
determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V – REFORMA DO ESTATUTO
Art. 41. O presente Estatuto somente poderá ser reformado pela Assembleia Geral especialmente
convocada para esse fim, contando com um quorum mínimo de metade mais um dos associados.
Para aprovação das reformas deverá haver pronunciamento favorável de 2/3 (dois terços) dos
associados presentes.
Parágrafo único: A assembleia específica para aprovação da reforma do estatuto será instalada,
independentemente do quorum mínimo, imediatamente após a segunda chamada, com no mínimo 1/3
(um terço) dos associados.
CAPÍTULO VI – DIREITOS ADICIONAIS DOS FUNDADORES
Art. 42. Os associados na categoria de fundadores assistirão os seguintes direitos adicionais:
I. Receberem o título de fundadores;
II. Somente serem excluídos do quadro social após decisão da Assembleia Geral e mediante
justa causa;
III. Manifestarem sua opinião verbal por até 10 minutos, nas Assembleias Gerais, sobre assuntos
que envolvam a mudança do objeto da Associação, alteração de Estatutos ou dissolução.
CAPÍTULO VII – LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 43. Os associados não terão qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, pelas
obrigações contraídas pela associação.
CAPÍTULO VIII – DISSOLUÇÃO
Art. 44. A Associação será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas
atividades.
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Art. 45. A associação será dissolvida com a aprovação de um quorum mínimo de metade mais um da
totalidade dos associados, em Assembleia especialmente convocada, exclusivamente, pela presidente
e/ou vice-presidente da ABRS para tal deliberação, ficando vedado quaisquer outros meios de
convocação.
Art. 46. Dissolvida a sociedade e liquidadas todas as suas obrigações, seu patrimônio será dissolvido
por completo e dividido igualmente entre a diretoria executiva e os sócios, desde que esses tenham
no mínimo cinco anos ininterruptos de contribuição à ABRS.
Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
Estatuto social aprovado pela Assembleia Geral de Constituição da Associação Beneficente
Realizando Sonhos realizada em Pacatuba, na data de 22 de julho de 2017,
conforme ata e lista de presença em anexo.
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